Transporte de Produtos Agrícolas
De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, estão excluídos da obrigação de emissão de documento de transporte os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária, resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta.
Quando se trate do transporte de bens agrícolas, apícolas, sílvicolas ou de pecuária, adquiridos aos produtores agrícolas, efetuado pelo sujeito passivo adquirente desses bens, esse transporte deverá ser acompanhado de um documento de transporte emitido nos termos do regime de bens em circulação.
Por exemplo, o corte e respetiva aquisição de madeira na exploração florestal do produtor silvícola, efetuada por uma empresa que tem como objetos as atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal e a fabricação de painéis de fibras de madeira, implica o processamento de um documento de transporte, do local de corte na exploração do produtor silvícola até às suas instalações. Esta obrigatoriedade existe porque a madeira não está a ser transportada pelo produtor silvícola, ou por um terceiro por sua conta, mas pelo sujeito passivo adquirente da madeira, proprietário dos bens no momento do transporte.
A exclusão referida não se aplica aos fatores de produção transportados pelos produtores agrícolas, pelo que esses transportes devem ser acompanhados de um documento de transporte emitido nos termos do regime de bens em circulação.
Relativamente aos bens não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. A prova pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.
Em caso de transporte dos bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária, que não seja efectuado pelo produtor ou por sua conta, a obrigação de comunicação dos documentos de transporte para o sujeitos passivos com um volume de negócios superior a €100.000 considera-se também cumprida, desde que, cumulativamente:
a) Seja comunicado previamente ao transporte pelo adquirente dos bens, e em documento próprio (ainda não disponibilizado no sita da Autoridade Tributária), pelo menos o número de identificação fiscal de cada produtor e a data do início do transporte;
b) Sejam emitidos documentos de transporte em papel, impressos em tipografias autorizadas, à medida que os bens forem objeto de carga, identificando o número de identificação fiscal do produtor, a designação comercial dos bens e as quantidades, bem como o local, o dia e a hora de carga, devendo tais documentos acompanhar o transporte de bens, e estes elementos sejam inseridos no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte, fazendo menção do documento comunicado previamente com indicação do número de identificação fiscal de cada produtor e a data do início do transporte.